topo.gif

  Fiscal
 Janeiro/Fevereiro 2010
Boletins Anteriores
 

Ano 2010
Janeiro/Fevereiro

Ano 2008
Novembro e Dezembro
Setembro
Março e Abril
Janeiro e Fevereiro

Ano 2007
Dezembro
Outubro e Novembro
Agosto e Setembro
Junho e Julho
Abril e Maio
Fevereiro e Março
Janeiro

Ano 2006
Outubro e Novembro
Agosto e Setembro
Junho/Julho
Abril e Maio
Fevereiro/Março
Janeiro

Ano 2005
Dezembro
Novembro
Outubro
Setembro
Julho/Agosto
Junho
Maio
Março/Abril
Fevereiro
Janeiro

Ano 2004
Novembro/Dezembro
Outubro
Setembro
Agosto
Julho
Junho
Maio
Abril
Março
Janeiro/Fevereiro

Ano 2003
Outubro
Julho a Setembro
Maio/Junho
Abril
Fevereiro/Março
Janeiro

Ano 2002
Novembro/Dezembro
Outubro
Setembro
Agosto
Julho
Junho
Maio
Abril
Março
Fevereiro
Janeiro

Ano 2001
Novembro/Dezembro

IPI - TIPI - Alíquotas - Alterações

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, o Decreto nº 7.032, de 14 de dezembro de 2009, que alterou disposições do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que por sua vez havia alterado a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Dentre as alterações promovidas, foi prorrogada a redução a zero das alíquotas do IPI de diversos produtos, de 31.12.2009, para 30.06.2010. Essa redução abrange, dentre outros, os seguintes produtos: a) reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) - para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas; b) reatores nucleares; c) máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes; d) partes de outros motores e máquinas motrizes; e) bombas para líquidos; f) máquinas e aparelhos de ar-condicionado; g) refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15; h) talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos; i) guarnições de cardas; j) partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares - pentes, liços e quadros de liços; k) partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos; l) caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos; m) torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; n) árvores de transmissão; o) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02; p) plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis; q) microscópios, exceto ópticos; difratógrafos; r) aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia; s) tubos de raio X; t) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos - hidráulicos ou pneumáticos.

Destaca-se que essa redução não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados.

Também foi prorrogada a extinção de desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo IX do

   
 
  Criativa Organização Contábil Ltda © Copyright 2010