1- Conceito
O artigo 455 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, conceitua brinde ou presente como sendo a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Logo, para caracterizar a distribuição de brindes ou presentes, há ocorrência de três fatos concomitantes:
a) a mercadoria adquirida não constitui objeto normal da atividade do contribuinte;
b) será distribuída gratuitamente e;
c) o destinatário será consumidor ou usuário final da mercadoria.
Atendidas as três exigências conceituais, os procedimentos a serem observados são os relatados neste roteiro.