ICMS/SP - Distribuição de Brindes ou Presente

1- Conceito

 

O artigo 455 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, conceitua brinde ou presente como sendo a mercadoria, que não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

 

Logo, para caracterizar a distribuição de brindes ou presentes, há ocorrência de três fatos concomitantes:

 

a) a mercadoria adquirida não constitui objeto normal da atividade do contribuinte;

b) será distribuída gratuitamente e;

c) o destinatário será consumidor ou usuário final da mercadoria.

 

Atendidas as três exigências conceituais, os procedimentos a serem observados são os relatados neste roteiro.

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