Por meio da Solução de Divergência nº 4/2008, a RFB esclareceu que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real e sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep poderá descontar créditos correspondentes a essas contribuições, efetivamente pagas na importação de bens adquiridos para revenda.
Na hipótese de mudança de regime (lucro presumido para lucro real), a pessoa jurídica, em razão dessa mudança, terá direito ao desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado.
Assim, para fins de cálculo do crédito serão considerados, na composição do estoque existente na data da mudança de regime, exclusivamente os bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país.
Fonte: IOB