Comentário - ICMS - 2008/0277
Introdução
Desde 1º.02.2008, as operações internas e aquisições interestaduais de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de higiene e perfumaria especificados no Decreto nº 52.364/2007 ficaram sujeitas ao regime de substituição tributária.
O referido Decreto acrescentou os dispositivos 313-A a 313-H ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, para estabelecer este novo tratamento tributário às operações com os produtos ali especificados.
Neste texto, analisaremos as regras pertinentes ao regime para os estabelecimentos atacadistas e distribuidores dos produtos a que se refere o novo Decreto nº 52.364/2007 e relacionados no tópico VIII deste comentário.
I. Definição de substituição tributária
A substituição tributária consiste na transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de um para outro contribuinte, também vinculado ao fato gerador e definido em Lei.
Nos casos inseridos pelo novo Decreto, a transferência de responsabilidade determina que os contribuintes do início da cadeia produtiva/comercial recolham o ICMS antecipadamente, substituindo, assim, outros contribuintes relativamente a operações que ainda não ocorreram, sendo por isso denominada como substituição tributária para frente.