ICMS/SP - Medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de higiene e perfumaria - Substituição Tributária - Operações realizadas por atacadistas, distribuidores e varejistas

Desde 1º.02.2008, as operações internas e as aquisições interestaduais de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de higiene e perfumaria especificados no Decreto nº 52.364/2007 ficaram sujeitas ao regime de substituição tributária. No presente Roteiro abordamos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes atacadistas, distribuidores e varejistas decorrentes do referido regime.

Comentário - ICMS - 2008/0277

Introdução

Desde 1º.02.2008, as operações internas e aquisições interestaduais de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de higiene e perfumaria especificados no Decreto nº 52.364/2007 ficaram sujeitas ao regime de substituição tributária.

O referido Decreto acrescentou os dispositivos 313-A a 313-H ao Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, para estabelecer este novo tratamento tributário às operações com os produtos ali especificados.

Neste texto, analisaremos as regras pertinentes ao regime para os estabelecimentos atacadistas e distribuidores dos produtos a que se refere o novo Decreto nº 52.364/2007 e relacionados no tópico VIII deste comentário.

I. Definição de substituição tributária

A substituição tributária consiste na transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de um para outro contribuinte, também vinculado ao fato gerador e definido em Lei.

Nos casos inseridos pelo novo Decreto, a transferência de responsabilidade determina que os contribuintes do início da cadeia produtiva/comercial recolham o ICMS antecipadamente, substituindo, assim, outros contribuintes relativamente a operações que ainda não ocorreram, sendo por isso denominada como substituição tributária para frente.

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