Instituição da Nota Fiscal emitida pelo Tomador de Serviços de Fora do Município de São Paulo

Prefeitura lança a Nota Fiscal de Tomador de Serviços

       

A partir de 1° de setembro de 2011, as empresas estabelecidas na Cidade de São Paulo que contratarem serviços de prestadores de outros municípios deverão registrar a operação em sistema próprio da Prefeitura, no site da Secretaria de Finanças.


Com a implantação da Nota Fiscal de Tomador de Serviços fica extinta a DES (Declaração Eletrônica de Serviços), bem como a consulta ao CPOM (Cadastro de Empresas de Fora do Município), que passa a ser realizada automaticamente pelo sistema, não sendo mais necessária sua consulta pelos tomadores de serviço.


Para emitir a nota fiscal e saber mais, acesse:

www.nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/tomador.asp

 

O acesso ao sistema pode ser efetuado por meio de Senha Web ou de Certificado Digital.

Ao acessar o sistema, com a senha ou certificado, dentre as diversas opções haverá EMISSÃO DE NOTA FISCAL – NFTS, digitar o CNPJ do prestador e repetir os dados da nota, como data de emissão, número, série, etc.

 

A não emissão da NFTS até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, acarretará multas ao tomador.

 

O Decreto nº 52.610/2011 regulamentou a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS).

Referido Decreto tratou: a) das pessoas obrigadas à emissão da NFTS; b) do prazo para emissão; c) da substituição da obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).


DECRETA :

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, acrescido nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, substitui a Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

Art. 2º A NFTS deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I - quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - quando se tratar de responsáveis tributários nos termos do disposto no § 1º do artigo 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 15.406, de 2011, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação.

§ 1º. A NFTS deverá ser emitida até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.

§ 2º. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM, previsto no artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, com alterações posteriores.

Art. 3º O valor devido a título de ISS não pago ou pago a menor pelo tomador ou intermediário de serviços, quando responsável tributário, relativo às NFTS emitidas, será enviado para inscrição na Dívida Ativa do Município, juntamente com os acréscimos legais devidos, na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.


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