Tratamos no presente Roteiro da emissão de documentos fiscais com incorreções, como o destaque de imposto a menor ou a maior, indicações de dados incorretos etc., bem como a forma de regularização dessas incorreções, como, por exemplo, a emissão de nota fiscal complementar ou em último caso o cancelamento do documento fiscal, quando possível. Este Roteiro está atualizado com as disposições da Portaria CAT nº 126/2011 (DOE 17.09.2011), que dispôs sobre as guias de recolhimento do imposto.
O Código Tributário Nacional, no artigo 113, prevê dois tipos de obrigações tributárias: principal e acessória. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem como objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Por sua vez, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas previstas nela no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Ou seja, tais obrigações são acessórias, porque acompanham a obrigação principal e representam outras imposições tributárias relacionadas ao recolhimento do tributo. A título exemplificativo, temos a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal, de escrituração de livros fiscais, de entrega de declaração de informações econômicas e fiscais realizadas em determinado período etc.
Ressalta-se que, a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Especificamente com relação à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, pode ocorrer de o contribuinte cometer alguma incorreção quando da sua emissão, o qual pode ser percebido durante ou após o ato de emissão.
Ante isto, no presente Roteiro de Procedimentos, apresentaremos as regras constantes na legislação tributária paulista para regularização desses documentos fiscais emitidos com incorreções, no com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 e demais normas correlatas.
I - Documentos fiscais
I.1 - Emissão dos documentos
O contribuinte do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
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Item |
Espécies de Documentos Fiscais |
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1 |
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A |
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Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
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3 |
Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF |
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4 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
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5 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
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6 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
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7 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
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8 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
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9 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
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10 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
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11 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
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12 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; |
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13 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
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14 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
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15 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
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16 |
Resumo de Movimento Diário, modelo 18 |
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17 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
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18 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
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19 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
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20 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
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21 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
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22 |
Documento Fiscal Eletrônico - DFE (relacionados nos subitens 22.1 a 22.9): |
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22.1 |
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 |
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22.2 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2 |
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22.3 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
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22.4 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
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22.5 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
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22.6 |
Demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado |
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22.7 |
Documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste |
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22.8 |
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 |
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22.9 |
Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59 |
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23 |
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE |
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24 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
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25 |
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE |
Fundamentação: artigo 124 e 212-O, incisos I a IX do RICMS/SP.
II - Cancelamento do documento fiscal
I.1 - Considerações iniciais
Antes de adentrarmos no procedimento para cancelamento de documentos fiscais é importante mencionar que somente há que se falar em cancelamento, antes da ocorrência do fato gerador do ICMS, como por exemplo, antes da saída da mercadoria do estabelecimento.
Após a ocorrência do fato gerador do ICMS, o documento não poderá ser cancelado, até porque, este documento já se destinou à função precípua, qual seja, documentar a operação de circulação da mercadoria ou prestação de serviços sujeita ao ICMS.
I.2 - Documentos fiscais não eletrônicos - Exceto cupom fiscal
No tocante aos documentos fiscais não eletrônicos, caso a incorreção seja percebida durante a emissão do documento fiscal, e antes da ocorrência do fato gerador do imposto, o contribuinte poderá, desde pronto, cancelar o documento fiscal, o que aliás é recomendável.
Em caso de cancelamento desses documentos, obrigatoriamente deverão ser conservadas todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos.
Além disso, o documento fiscal cancelado, deverá conter a declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Tais motivos serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.
Fundamentação: artigo 200, inciso I do RICMS/SP.
II.3 - Documentos fiscais não eletrônicos - Cupom fiscal
Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será permitido o seu cancelamento imediatamente após a emissão desde que:
a) conste, ainda que no verso do Cupom Fiscal, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
b) seja emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
c) seja emitida, diariamente, exceto no caso de emissão de Cupom Fiscal Cancelamento, nota fiscal relativa à entrada que globalize todas as anulações do dia, à qual serão anexados os Cupons Fiscais respectivos.
No que tange aos equipamentos emissores de Cupom Fiscal, o ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
Frise-se que, em caso de cancelamento do Cupom Fiscal, o contribuinte fica obrigado à escrituração do Mapa Resumo ECF, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
Além disso, o Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.
Adicionalmente temos que, em caso de cancelamento de item ou do total da operação ou da prestação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.
Fundamentação: artigos 27 e 35, inciso I, item 1 da Portaria CAT nº 55/1998.
II.4 - Documentos fiscais eletrônicos
No que tange ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, a legislação paulista, até o momento, trata mais detalhadamente sobre o cancelamento da NF-e (modelo 55, emitida em substituição ao modelo 1 ou 1-A ) e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online).
Relativamente à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que já foi registrada no REDF, o artigo 4º da Portaria CAT nº 102/2007 prevê que o contribuinte emitente, poderá utilizar o programa de Transmissão de Dados para Registro Eletrônico - TD - REDF para cancelar o registro eletrônico relativo à Nota Fiscal que tenha sido cancelada.
No que se refere ao cupom fiscal, podem-se aplicar o disposto no artigo 4º da Portaria CAT nº 85/2007, que prevê de forma genérica que o Registro Eletrônico deverá ser cancelado quando tenha ocorrido o cancelamento do respectivo documento fiscal.
II.4.1 - NF-e, modelo 55
Relativamente ao cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e.
O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:
a) deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
d) terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Fundamentação: artigos 18 e 38-A da Portaria CAT nº 162/2008.
II.4.2 - Nota fiscal de venda a consumidor on-line (NFVC Online)
Em síntese, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteja em situação cadastral ativa poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), mediante acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, utilizando a senha, individual e secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
A emissão da NFVC On-line independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria da Fazenda.
Entretanto, relativamente ao cancelamento, uma vez emitida a NFVC On-line, o contribuinte emitente poderá, no site da Nota Fiscal Paulista cancelar a NFVC On-line em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação.
Ou seja, não há previsão para outras hipóteses de cancelamento, somente nos casos em que a operação não tenha sido realizada, o que equivale a dizer, se o fato gerador não tiver ocorrido.
Frise-se que na hipótese de cancelamento, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo mínimo de 5 anos, conforme previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Fundamentação: artigo 2º, inciso III e artigo 4º, § 3º, todos da Portaria CAT nº 94/2007.
III - Carta de correção
II.1 - Considerações iniciais
A carta de correção, até agosto de 2007, era frequentemente utilizada pelos contribuintes do ICMS, porém, sem qualquer previsão legal nesse sentido.
No entanto, o Fisco, em determinados casos aceitava o documento "carta de correção", desde que também a irregularidade fosse objeto de comunicação, por parte do contribuinte, ao Fisco. Observe-se que este era o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado em Respostas à Consultas formuladas pelos contribuintes.
Nesse sentido, segue transcrição de parte da Resposta à Consulta nº 044/2002:
"(...)
2. Efetivamente, a chamada "Carta de Correção" ou "Comunicação de Irregularidades em Notas Fiscais" não está prevista na legislação tributária paulista. Constitui, no entanto, documento comercial comumente elaborado pelos contribuintes, com ou sem o auxílio de impressos prontos, que tem sido admitido, informal e complementarmente, pelo fisco, para a correção de irregularidades formais, que não tragam prejuízo ao erário. Assim sendo, quando for emitida Nota Fiscal contendo erros relativos a alguns dados secundários acerca do estabelecimento destinatário, por exemplo, o contribuinte poderá utilizar a troca de correspondência para sanar a irregularidade, cabendo ressaltar, porém, que, mesmo em casos como este, deverá comunicar o Posto Fiscal de sua circunscrição, valendo-se do disposto nos artigos 529 e 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000.
(...)"
Ocorre que, a partir de 1 º de setembro de 2007, o Regulamento foi alterado de tal forma a permitir a utilização da carta de correção em determinadas situações.
Fundamentação: artigo 1º do Decreto nº 52.118/2007.
III.2 - Documentos fiscais não eletrônicos
No tocante aos documentos fiscais não eletrônicos, fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) às variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.
Fundamentação: artigo 183, § 3º do RICMS/SP.
III.3 - NF-e - Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do documento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.
No entanto, a carta de correção da NF-e não poderá sanar erros relacionados:
a) às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;
b) a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário;
c) à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;
d) ao número e série da NF-e.
Ressalta-se que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:
a) observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
Além disso, a comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
a) será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;
b) não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
Cabe enfatizar que poderá ser utilizada, até 31.12.2011, carta de correção em papel para sanar erros da NF-e, devendo a partir de 1º.01.2012 utilizar, exclusivamente, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e.
Fundamentação: artigos 19 e 38-B da Portaria CAT nº 162/2008.
IV - Emissão de documentos fiscais com valores e quantidade a menor ou a maior - Procedimentos para regularização
Os procedimentos apresentados a seguir podem ser adotados tanto nos casos de documento fiscal não eletrônico, quanto nos casos de documento fiscal eletrônico.
V.1 - Emissão de documentos fiscais com valores e quantidade a menor - Nota fiscal complementar
Quando o erro cometido no documento fiscal envolver quantidades e valores a menor do imposto, o Regulamento do ICMS/SP traz um tratamento específico para solução dessa irregularidade.
Com efeito, nas situações envolvendo quantidades a menor, o que, conseqüentemente, poderá refletir em imposto a menor, ou somente diferença de imposto a menor, há previsão expressa no Regulamento para que o contribuinte emita a correspondente Nota Fiscal Complementar.
Sendo assim, o artigo 182 do RICMS/SP dispõe que, dentre outras hipóteses, os documentos fiscais previstos no artigo 124 (subtópico I.1 do presente Roteiro) serão também emitidos, conforme o caso:
a) na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
b) para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
Porém, nas referidas hipóteses, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
a) recolher em guia de recolhimentos especiais (GARE ICMS, código 063-2) a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
b) efetuar, no livro Registro de Saídas:
b.1) a escrituração do documento fiscal;
b.2) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
c) registrar o valor do imposto recolhido na forma da letra "a" acima, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
Importante mencionar ainda que, na Nota Fiscal Complementar, efetivamente se "complementa" o que ficou faltando no documento anteriormente emitido. Assim se, por exemplo, a Nota Fiscal anterior foi emitida com um valor total de R$ 100,00, quando o correto seria R$ 150,00, no campo "Valor Total" da Nota Fiscal Complementar deverá constar somente a diferença, ou seja, R$ 50,00. Ainda neste exemplo hipotético, se não houver alteração no campo "Base de Cálculo do Imposto", este campo na Nota Fiscal Complementar ficará em branco.
Ou seja, somente deve-se complementar aquilo que de fato precisa ser complementado. Até porque, quando da escrituração, uma Nota Fiscal irá complementar a outra, sob pena de ocorrerem lançamentos em duplicidade.
Fundamentação: artigo 182, incisos III e IV e §§ 2º e 3º e artigo 204, todos do RICMS/SP; e Tabela I do Anexo I da Portaria CAT nº 126/2011.
IV.2 - Emissão de documentos fiscais com valores e quantidade a maior
Por outro lado, se o erro resultou em pagamento de valor de imposto maior do que o devido, também há procedimentos especiais que devem ser adotados pelo contribuinte para a regularização dessa contingência.
Pois bem, em casos de erro envolvendo quantidade a maior de mercadoria, o que na maioria das vezes também acarreta destaque a maior do imposto, ou em casos de destaque a maior do imposto, o que pode ocorrer, por exemplo, em um erro de cálculo, o contribuinte poderá creditar-se desse valor indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal independentemente de autorização.
O crédito será efetivado, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS".
Contudo, para que o crédito independa de autorização do Fisco, o valor destacado a maior, deve estar enquadrado até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (atualmente 50 UFESP's), bem como deverá ser elaborada pelo destinatário da Nota Fiscal com destaque a maior de imposto, declaração de não-utilização, ou estorno do valor destacado a maior.
Observe-se ainda que, no caso de valores acima de 50 UFESP's, o contribuinte também poderá efetuar o crédito, mas desde que, além da declaração de não-utilização ou estorno, tenha autorização expressa do Posto Fiscal para tanto, mediante a apresentação de pedido de restituição ou compensação do imposto, conforme veremos detalhadamente mais adiante.
Fundamentação: artigo 63, inciso VII do RICMS/SP e Portaria CAT nº 83/1991.
IV.2.1 - Imposto destacado a maior até o limite de 50 UFESP's
Conforme já mencionado, além da declaração expressa do destinatário do documento fiscal referente a não utilização, ou estorno do imposto a maior, a Portaria CAT nº 83/91, estabeleceu em 50 UFESP's como sendo o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, independentemente de autorização do Posto Fiscal.
Fundamentação: artigo 63, inciso VII do RICMS/SP; Portaria CAT nº 83/1991 e Comunicado DA nº 88/2010.
V.2.2 - Imposto destacado a maior entre 50 e 100 UFESP's
Na hipótese de valores de imposto destacado a maior entre 50 e 100 UFESP's, o crédito somente poderá ser feito com autorização do Posto Fiscal do beneficiário do crédito, observando-se os demais procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 83/1991, dos quais destacamos o seguinte:
a) o crédito será feito mediante declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia destacada a maior ou de que a estornou;
b) será formulado um pedido de restituição ou compensação em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
No caso de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à multa e aos juros moratórios.
O contribuinte será dispensado do recolhimento da multa e juros se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o contribuinte tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado.
Fundamentação: artigos 2º e 3º da Portaria CAT nº 83/1991 e Comunicado DA nº 88/2010.
IV.2.3 - Imposto destacado a maior acima de 100 UFESP's
Além de todos os procedimentos mencionados no subtópico IV.2.2, para compensação ou restituição de valor destacado a maior acima de 100 UFESP's, a declaração de não-utilização ou estorno do crédito deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal, exceto se estabelecimento destinatário do documento fiscal estiver situado fora do território paulista
Em tempo, a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
Fundamentação: artigo 4º da Portaria CAT nº 83/1991 e Comunicado DA nº 88/2010.
IV.2.4 - Declaração de não-aproveitamento de crédito de ICMS destacado a maior em documento fiscal
Considerando as regras específicas relativas ao limite para crédito de valor de ICMS destacado a maior em documento fiscal, referido crédito somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado no estabelecimento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no artigo 202 do RICMS/SP.
Lembramos que, na hipótese de o estorno ter sido efetuado fora do período de apuração, serão recolhidos, mediante guia de recolhimentos especiais, os valores referentes à multa e aos juros moratórios.
Ressalta-se que a Secretaria da Fazenda não divulgou modelo-padrão para mencionada declaração, logo os termos ficam a critério do contribuinte. No entanto, a nosso ver, temos que a declaração deverá conter, no mínimo, a identificação completa dos estabelecimentos envolvidos, a declaração expressa de que não aproveitou ou estornou o crédito de ICMS (informar o valor em reais do imposto), bem como, conter a assinatura (com firma reconhecida) do responsável legal pela empresa emitente da declaração.
Fundamentação: artigos 63, § 4º e 202 do RICMS/SP; e artigo 1º, §§ 2º e 3º da Portaria CAT nº 83/1991.
IV.2.5 - Disposições gerais
Adicionalmente informamos que, o pedido de restituição ou compensação, de valor destacado a maior de imposto, deverá indicar a causa do pagamento indevido, e este será instruído com:
a) prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, de não-utilização ou estorno do valor em questão;
b) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
c) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;
d) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
e) cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.
Fundamentação: artigos 5º e 6º da Portaria CAT nº 83/1991.
V - Documento inábil
Dependendo do erro contido no documento fiscal, este poderá ser considerado inábil, perdendo assim o seu valor fiscal de documentar a operação ou prestação sujeita ao ICMS.
Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil. A seguir, destacamos algumas hipóteses de documento fiscal inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que:
a) for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco;
b) não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;
c) contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação;
d) for emitido em hipótese não prevista na legislação;
e) contiver valores diferentes nas diversas vias;
f) possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;
g) não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação;
h) tiver sido confeccionado:
h.1) sem autorização fiscal, quando exigida;
h.2) por estabelecimento diverso do indicado;
h.3) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;
i) tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;
j) de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
k) não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
l) não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
m) após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF;
n) após decorridos os prazos para o registro no REDF, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente;
o) em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida.
Fundamentação: artigo 59, § 1º, item 4 e artigo 184 do RICMS/SP.
VI - Denúncia espontânea
Importante ressaltar que, caso o contribuinte não consiga sanar os erros cometidos nos documentos fiscais emitidos, seja por intermédio de cancelamento do documento e eventual reemissão, ou por meio de carta de correção, poderá valer-se do instituto da denúncia espontânea.
Com efeito, nos termos do artigo 529 do RICMS/SP, o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no em Regulamento, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado pelo Fiscal.
Fundamentação: artigo 88 da Lei nº 6.374/1989 (Lei do ICMS) e artigo 529 do RICMS/SP.
VII - Penalidades
Sem prejuízo de outras penalidades que possam ser aplicadas pelo Fisco e apuradas quando da realização do procedimento de fiscalização e do recolhimento do valor principal, temos que o fato de o contribuinte emitir documentos fiscais com incorreções implicará em descumprimento de obrigação acessória.
Destarte, o contribuinte poderá ser autuado com aplicação de multa punitiva que pode chegar a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação.
Fundamentação: artigo 527, inciso IV do RICMS/SP.
Fonte: Fiscosoft.