Foi amplamente divulgado que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu - em Plenário e por unanimidade que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias são de 5 anos e não de 10 como preconizados na lei ordinária 8.212/1991. Na esteira do histórico julgamento aquela Corte, por maioria de 2/3, modulou os efeitos do julgamento e aprovou a Súmula Vinculante de nº. 08, que deverá obrigatoriamente nortear os julgamentos administrativos e os judiciais, a partir da publicação da mesma, que se deu no DJU de 20/06/2008.
O que é SÚMULA VINCULANTE? E o instituto de direito criado da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, mais conhecida como a Reforma do Poder Judiciário. Sua criação teve como objetivo tornar a justiça mais ágil, eliminando recursos repetitivos sobe temas já decididos pelo plenário do STF. Através dela a Excelsa Corte atribui eficácia vinculante à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de suas súmulas a partir de sua data de publicação na imprensa oficial, a qual irá operar efeitos para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a Administração Pública, direta e indireta, dos demais entes federativos; todos têm que decidir de forma alinhada com o STF.
Após a regulamentação o STF começou a aprovar as primeiras súmulas vinculantes.
No caso in comento, havia uma discussão pendente no STF a respeito da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 que previam prazos de 10 anos para que a Previdência Social lançasse e cobrasse dívidas dos contribuintes. O Código Tributário Nacional prevê que esses prazos (arts. 173 e 174) são de 5 anos e o CTN foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar.