Por meio da Lei Estadual nº 12.967/2008 foi alterado o artigo 1º da Lei Estadual nº 12.640/2007, que define os pisos salariais para os trabalhadores no Estado de São Paulo, estabelecendo os seguintes valores:
a) R$ 450,00 para auxiliares de serviços gerais de escritório, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, trabalhadores não-especializados de minas e pedreiras, trabalhadores domésticos, de serviços de limpeza e conservação e outros;
b) R$ 475,00 para operadores de máquinas de construção civil, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, operadores de telefone e de "telemarketing", trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, secretários, digitadores e outros;
c) R$ 505,00 para os trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, técnicos em eletrônica e outros.
Os referidos valores produzem efeitos a partir de 01.05.2008.
Lei Est. SP 12.967/08 - Lei do Estado de São Paulo nº 12.967 de 29.04.2008