NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

1.Introdução

Nos termos da Norma Regulamentadora n. 24, da Portaria n. 3.214/78 do Ministro de Estado do Trabalho - MTb, estão definidas as condições mínimas de conforto, nos locais de trabalho, relativas às instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, etc... a serem observadas pelas empresas.

Abaixo, estaremos relacionando estas condições mínimas.

O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.

Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com materiais impermeáveis e laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros), devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.

O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

Deverá haver canalização com tomada d'água, exclusivamente para uso contra incêndio.

Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

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